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Juiz condena Band a indenizar Marçal em R$ 50 mil – 01/10/2025 – Poder

O juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, condenou a Band a pagar R$ 50 mil a Pablo Marçal (PRTB) por danos morais. O magistrado também ordenou a emissora a retirar do ar reportagens que continham termos considerados como ofensas pessoais ao empresário.

Procurada, a Band informou que não comenta processos judiciais. Cabe recurso.

No processo, Marçal afirmou que, durante as enchentes no Rio Grande do Sul, organizou campanhas de doações e que caminhões com mantimentos teriam enfrentado exigência de notas fiscais e multa.

A Band teria veiculado reportagem classificando como “fake news” a detenção por falta de documentação e, em comentários, seus jornalistas teriam usado expressões como “mané”, “canalha”, “zé ruela” e “lixo humano”.

A emissora sustentou em contestação que Pablo disseminou inverdades nas publicações a respeito do assunto, pois os caminhões não estavam sendo barrados por ausência de nota fiscal, mas sim por excesso de peso.

Também afirmou que o histórico público do autor afastaria a indenização e que a cobertura estava protegida pela liberdade de expressão.

À época, o governo do Rio Grande do Sul desmentiu um vídeo em que Marçal dizia erroneamente, que “os cara não estava (sic) deixando entrar de barco gente sem habilitação” e que “os caras estão querendo nota fiscal e nós estamos querendo doar comida”. Procurado pela Folha na ocasião, Marçal afirmou que duas das dez carretas que ele teria enviado “foram paradas devido a questões burocráticas”, mas que “a situação foi resolvida”.

Ao decidir, o magistrado afirmou que a liberdade de imprensa deve se harmonizar com a proteção à honra e à imagem. Destacou que, mesmo admitindo crítica e linguagem enfática, os termos empregados “passaram para o campo da agressão pessoal” e não guardam relação adequada com o fato noticiado.

“Chamar de canalha, a quem se atribui a divulgação de “fake news”, parece, à toda evidência, um excesso no linguajar, uma palavra desnecessária, que não se relaciona adequadamente com a narrativa em questão, cuja existência desvinculada do contexto acaba tendo o único efeito de ofender o autor”, diz o documento.

Antes da sentença houve uma tentativa de conciliação que terminou sem acordo.

O juiz rejeitou o pedido de direito de resposta e negou o pedido para proibir o uso do nome do autor em publicações futuras, por configurar controle prévio.

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